A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao pedido de reclamação constitucional ajuizada pela prefeitura de Parnaíba, que questionava a suspensão, pela Justiça, de decreto que permitia o funcionamento do comércio local durante a pandemia do novo coronavírus. A decisão foi publicada nessa quarta-feira (13).
Foto: Nelson Jr./STF
Em março, após Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, por meio do Promotor de Justiça Antenor Filgueiras, a juíza Anna Victória Cavalcanti determinou suspensão de decreto municipal que autorizava retomada do comércio no município. O prefeito Mão Santa (DEM) também teve que se abster de autorizar nova abertura do comércio por 15 dias, a contar da intimação da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 25 mil em caso de descumprimento.
A ministra Rosa Weber entendeu que as normas municipais contrariam regras estabelecidas no decreto do governador Wellington Dias, que suspendeu todas as atividades comerciais e de prestação de serviços públicos no Piauí e estendeu prazo das medidas de distanciamento social.
O município de Parnaíba sustentava afronta ao entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 6341, quando foi reconhecida a competência concorrente dos entes federativos para a adoção de medidas normativas e administrativas de enfrentamento à Covid-19 e para a definição dos serviços essenciais.
Segundo a ministra, o município somente poderia fazer ajustes à determinação da norma estadual, a fim de atender necessidade local, se fosse capaz de justificar a opção como a mais adequada para a saúde pública, em razão do pacto federativo na repartição de competências legislativas comum administrativa e concorrente. No caso, de acordo com as decisões questionadas, não houve justificativa ou comprovação para a adoção, pela prefeitura de Parnaíba, de afrouxamento nas medidas de isolamento social.
“Observa-se que o retorno as atividades comerciais, ao menos neste momento é prematura, e se permitida causará grave e imenso prejuízo a saúde da coletividade”, cita a ministra.
Rosa Weber também ressaltou em sua decisão o insuficiente número de leitos de UTI no Hospital Estadual Dirceu Arcoverde, em Parnaíba.
“Na cidade de Parnaíba, o Hospital Dirceu Arcoverde conta com 11 leitos de UTI 8 adulto, sento que destes, 1 leito é destinado a pacientes que necessitam de isolamento. Existe 10 leitos de UTI neonatal e 8 leitos de Semi-intensiva (Sala Vermelha). Atualmente, todos os leitos estão ocupados, sendo utilizados com pacientes que apresentam diversas comorbidades e/ou em recuperação cirúrgica. Destarte, se no presente momento, alguma pessoa acometida de covid-19, ou mesmo de algum acidente grave, necessitar de UTI do Hospital Dirceu Arcoverde-HEDA, a mesma não poderá se utilizar de tais recursos, face a indisponibilidade do sistema de saúde. Fazendo por necessário, em face do grave quadro de saúde pública, aplicar-se dois importantes princípios, tão já debatidos no Direito ambiental, a saber, os princípios da precaução e da prevenção, tudo com o fito maior de evitar o colapso de um sistema que já encontra-se exaurido e proteger o maior número de vidas humanas, neste momento de crise global”, diz a decisão.
Por: Izabella Pimentel
Com informações da STF
Fonte: Cidadeverde.com